Para empresas
Defesa trabalhista para empresas
Uma empresa procura advogado trabalhista em dois momentos: quando quer organizar as rotinas antes do litígio e quando a notificação da Vara chega. Nas duas situações, a defesa se apoia no mesmo acervo: contrato, controle de jornada, recibos, ASO e prova de treinamento. O que muda é o prazo para produzi-lo. Atuamos na assessoria preventiva e no contencioso trabalhista, nas Varas do Trabalho de Vitória e no TRT da 17ª Região, e em todo o território nacional por meio do processo eletrônico e de advogados correspondentes contratados.
CF, art. 7º, XXIX
CLT, art. 11
Duas frentes, o mesmo acervo de documentos
Assessoria preventiva e contencioso trabalhista para o empregador
Uma empresa procura advogado trabalhista em dois momentos. Antes, quando quer organizar rotinas e reduzir exposição. Depois, quando a notificação da Vara chega ao balcão da recepção.
As duas situações se apoiam no mesmo material: contrato e aditivos, ficha de registro, controle de jornada, recibos, TRCT, guias de FGTS, ASO, ficha de EPI e prova de treinamento. O que muda é o prazo para produzir esse material. Na assessoria, há tempo para construir. Na defesa, há dias.
O escritório atua no contencioso trabalhista dos dois lados, para trabalhadores e para empresas, e presta assessoria preventiva empresarial. Atuamos nas Varas do Trabalho de Vitória e no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e em todo o território nacional por meio do processo eletrônico e de advogados correspondentes contratados.
A memória do contencioso também define o que se guarda. As parcelas de natureza trabalhista prescrevem em cinco anos, contados para trás da data da ação, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. Esse é o horizonte mínimo de qualquer política de arquivo.
CLT, arts. 59, 71, 74 e 611-A
Lei 14.457/2022, art. 23
NR-1 e NR-7
O que se faz antes do processo
Revisão de rotinas, auditoria de passivo e pareceres escritos
O trabalho preventivo começa por uma leitura de amostra, não por um diagnóstico genérico. Lemos os modelos de contrato efetivamente usados na admissão, uma amostra de fichas de registro, os espelhos de ponto de um período fechado, os recibos correspondentes e as rescisões recentes. O que se procura é a distância entre a regra escrita e a prática do setor.
O resultado é um relatório por tema, com os pontos ordenados por exposição e por facilidade de correção. Cada apontamento indica o documento que falta, quem na empresa produz esse documento e em que rotina ele passa a ser gerado.
Decisões de pessoal com risco relevante (enquadramento de função, mudança de escala, corte coletivo, alteração de jornada, contratação por outra forma jurídica) recebem parecer escrito e datado. O parecer orienta o gestor e, depois, registra a diligência da empresa.
O método é sempre o mesmo: ler amostra, medir, priorizar, escrever, treinar quem executa e voltar para conferir.
- Revisão dos contratos de trabalho e dos modelos usados na admissão, inclusive teletrabalho e trabalho intermitente
- Diagnóstico de jornada: escalas, banco de horas, sobreaviso, tempo à disposição e intervalo intrajornada
- Auditoria de passivo por amostragem, cobrindo o período de cinco anos alcançado pela prescrição
- Enquadramento de insalubridade e periculosidade a partir de laudo técnico, com revisão dos adicionais pagos
- Revisão do desligamento: roteiro, prazos de pagamento e documentos que a empresa entrega ao empregado
- Revisão da terceirização: cláusulas do contrato, comprovação de recolhimentos e rotina de fiscalização do prestador
- Política interna escrita. conduta, canal de denúncia, prevenção e combate ao assédio, com prova de ciência
- Treinamento de gestores e do RH sobre o que registrar, o que assinar e o que nunca decidir sem consulta
- Apoio na negociação coletiva e na leitura do que a norma coletiva pode e não pode dispor
- Pareceres escritos sobre decisões de pessoal, entregues antes da decisão e não depois dela
A auditoria precisa olhar todos os empregados?
Não. Trabalhamos por amostragem estratificada: um recorte por setor, por função e por tipo de jornada. A amostra mostra se a falha é pontual ou sistêmica. Só o que se revela sistêmico exige varredura completa.
O parecer escrito não vira prova contra a empresa?
O parecer é documento sujeito ao sigilo profissional e ao regime da relação advogado-cliente. Na prática, o que costuma pesar contra a empresa é o oposto: a decisão tomada sem registro, sem critério e sem quem a explique em juízo.
CLT, arts. 764, §3º, 847, 853, 855-B, 895, 896 e 884
Defesa em todas as fases
Contestação, audiência, prova técnica, recursos, execução e acordos
A defesa se decide na contestação. É ali que a empresa fixa a versão dos fatos, junta os documentos e delimita a prova que pretende produzir. Documento que não entra nesse momento tem entrada difícil depois.
Antes da audiência, o preposto passa por preparação: leitura dos documentos que instruem a defesa, roteiro dos pontos controvertidos e alinhamento sobre o que ele efetivamente sabe. O que o preposto declara obriga a empresa, e essa é a razão da preparação.
Quando o pedido envolve insalubridade, periculosidade ou acidente, a prova é técnica. Apresentamos quesitos antes da diligência, indicamos assistente técnico quando o caso justifica e acompanhamos o perito na inspeção do setor.
Acordo é decisão da empresa, tomada com o quadro à vista: fase processual, prova disponível, tese em discussão e efeito sobre os demais processos da carteira. A composição pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois da sentença, e também fora do processo, por homologação de acordo extrajudicial em petição conjunta com advogados distintos.
- Contestação escrita, instruída com documentos, protocolada pelo sistema eletrônico
- Preparação do preposto e das testemunhas antes de cada audiência
- Audiência inicial, de instrução e una, com condução da produção de prova oral
- Prova pericial: quesitos, assistente técnico, acompanhamento da diligência e impugnação de laudo
- Embargos de declaração, recurso ordinário ao TRT e recurso de revista ao TST
- Agravo de petição e embargos à execução na fase de cumprimento
- Defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de sócios e ex-sócios
- Impugnação de cálculos de liquidação e discussão de índices e critérios de atualização
- Negociação e condução de acordos, judiciais e extrajudiciais
- Ações próprias do empregador, como consignação em pagamento e inquérito para apuração de falta grave
- Gestão da carteira de processos: prazos, provisão por fase e padronização de teses repetidas
CLT, arts. 841 a 852 e 876 a 892
CF, art. 5º, LXXVIII
O caminho do processo, do assento da defesa
Da notificação à execução: o que acontece, quem assina, o que precisa aparecer e quem depõe
A sequência abaixo descreve o rito comum da reclamação trabalhista na perspectiva de quem é reclamado. Cada etapa tem um ato, um responsável pela assinatura e um documento que precisa estar na mesa. A ordem raramente muda; o tempo entre uma etapa e outra varia por vara, por complexidade e pela necessidade de perícia.
A Constituição assegura duração razoável do processo, mas não fixa prazo, e ninguém pode prometer um. O que se informa à empresa é a fase atual, o próximo ato e o que depende dela para acontecer.
- Notificação. A Vara remete a notificação pelos Correios com a cópia da inicial, e a audiência não é designada para antes de cinco dias da entrega. O prazo da empresa começa na entrega, não na reunião interna que discute o assunto (CLT, art. 841).
- Representação. Assina a procuração quem tem poderes segundo o contrato social consolidado ou a ata de eleição da diretoria. Esses documentos, e eventual cadeia de substabelecimentos, entram nos autos junto com a defesa. Falha de representação aparece tarde e é cara.
- Preposição. A empresa comparece por preposto com conhecimento dos fatos, indicado em carta de preposição. Desde 2017 o preposto não precisa ser empregado. As declarações dele obrigam a empresa (CLT, art. 843, §§1º e 3º).
- Contestação. Defesa escrita, apresentada pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, com toda a documentação e o rol de testemunhas quando exigido (CLT, art. 847, parágrafo único).
- Acervo documental. Precisam aparecer: ficha de registro, contrato e aditivos, controles de jornada de todo o período pedido, recibos de pagamento, comprovantes de férias e 13º, TRCT com comprovante de quitação, guias de FGTS, ASO, ficha de entrega de EPI, PGR e PCMSO.
- Audiência inicial. O juiz propõe conciliação antes de qualquer outro ato. Não havendo acordo, recebe-se a defesa e o processo segue para instrução (CLT, arts. 846 e 764).
- Ausência. O reclamado que não comparece responde à revelia, com confissão quanto à matéria de fato. É a falha que produz consequência imediata, sem que o mérito chegue a ser discutido (CLT, art. 844).
- Depoimentos. Depõem o reclamante e o preposto. A parte expressamente intimada com a cominação de confissão que não comparece à audiência em prosseguimento sofre confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST).
- Testemunhas. Cada parte indica até três testemunhas no rito ordinário, até duas no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-H, §2º) e até seis no inquérito para apuração de falta grave. Testemunha que trabalha na empresa depõe sobre o que viu, não sobre o que a empresa gostaria que tivesse visto (CLT, art. 821).
- Perícia. Arguida insalubridade ou periculosidade, o juízo designa perito. A empresa apresenta quesitos, pode indicar assistente técnico e responde pelos honorários periciais se sucumbir na pretensão objeto da perícia (CLT, arts. 195, §2º, e 790-B).
- Sentença e recurso. Do julgado cabe recurso ordinário ao TRT em oito dias, com custas e depósito recursal; o depósito pode ser substituído por seguro garantia judicial. Ao TST, cabe recurso de revista, submetido ao exame de transcendência (CLT, arts. 895, 899, §11, e 896-A).
- Execução. Liquidada a conta, a empresa é citada para pagar em 48 horas ou garantir o juízo por depósito, seguro garantia ou nomeação de bens. Garantida a execução, cabem embargos em cinco dias, com impugnação dos cálculos. Frustrada a execução, pode ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com defesa própria dos sócios (CLT, arts. 880, 882, 884 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137).
CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 166, 168, 461 e 477, §6º
Súmulas 289, 331 e 338 do TST
Lei 14.457/2022, art. 23
NR-1 e NR-7
O que a empresa precisa ter e manter
A prova da defesa é produzida no dia a dia, anos antes da audiência
Boa parte das condenações trabalhistas não decorre de má-fé. Decorre de ausência de prova. A empresa cumpriu a regra, mas não registrou; registrou, mas não guardou; guardou no sistema, mas não consegue exportar o arquivo do período pedido.
O ônus da prova em matéria de jornada ilustra o ponto. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial, que a empresa pode afastar por prova em contrário. A Súmula 338 do TST foi redigida quando a lei falava em mais de dez empregados; o art. 74, §2º, da CLT hoje se refere a mais de vinte. A discussão continua viva, e a ausência do controle continua pesando contra quem deveria tê-lo.
A lista abaixo é o inventário mínimo. Cada item corresponde a um pedido recorrente na Justiça do Trabalho.
- Controle de jornada com registro de entrada e saída, exportável em formato legível e guardado fora do sistema do fornecedor
- Registro do intervalo intrajornada, cuja supressão total ou parcial gera pagamento indenizatório do período suprimido com acréscimo de 50%
- Acordo de compensação e banco de horas por escrito, com a periodicidade de compensação que a lei admite
- Recibos de pagamento assinados, com as parcelas discriminadas, e comprovantes de férias, 13º e recolhimentos de FGTS
- TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de dez dias contados do término do contrato
- ASO admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional, dentro do PCMSO
- PGR e laudos de insalubridade e periculosidade atualizados, assinados por profissional legalmente habilitado
- Ficha de entrega de EPI e prova de fiscalização do uso efetivo. fornecer o equipamento, sozinho, não afasta o adicional
- Prova de treinamento: lista de presença assinada, conteúdo, carga horária, data e identificação do instrutor
- Política interna escrita e publicada, com canal de denúncia e medidas de prevenção e combate ao assédio, e ciência formal dos empregados
- Terceirização documentada: contrato, comprovação mensal dos recolhimentos do prestador e rotina registrada de fiscalização
- Descrição de funções e critérios de promoção formalizados, base da defesa em pedidos de equiparação salarial e desvio de função
Por quanto tempo guardar controle de ponto e recibos?
O horizonte prático é o da prescrição: cinco anos de parcelas, contados da propositura da ação, com o limite de dois anos após o fim do contrato. Isso significa que documentos de um empregado desligado podem ser exigidos até sete anos depois de gerados.
Ponto por exceção resolve o problema do registro?
Depende de previsão em acordo individual escrito ou norma coletiva, nos limites que a lei admite, e da coerência entre o que se registra e o que a operação mostra. O que não sustenta defesa é o ponto britânico: horários idênticos todos os dias, sem variação alguma.
CLT, art. 791-A
Lei 8.906/94, art. 22
Provimento 205/2021 do CFOAB
Como funciona o engajamento
Quem conduz, quem vai à audiência, com que cadência a empresa recebe notícia
Cada conta tem um sócio responsável, nomeado desde a primeira reunião. Ivomar Rodrigues Gomes Junior (OAB/ES 14.055) responde pela frente trabalhista, preventiva e contenciosa. José Augusto Trivelin Resende (OAB/ES 24.479) responde pela execução, pela investigação patrimonial e pelas demandas cíveis, bancárias e de revisão contratual que se conectam ao caso.
Quem estuda o processo é quem vai à audiência. A empresa sabe, antes da data, o nome do advogado que estará na sala e recebe o resultado do ato no mesmo dia, por escrito e em linguagem que o RH e a diretoria conseguem ler.
O preposto é preparado em reunião prévia, com os documentos da defesa à vista e o roteiro dos pontos controvertidos. Quando o preposto é substituído, a preparação se repete.
A carteira é reportada por planilha: número do processo, vara, fase, último ato, próximo ato, tese em discussão, prova pendente e classificação de risco por faixa, no formato que a contabilidade da empresa usa para provisão. A cadência é mensal ou trimestral, definida no início e mantida.
Consulta operacional do RH é respondida no mesmo dia útil ou no seguinte. Questão que exige pesquisa vira parecer escrito, com prazo combinado na abertura da demanda.
Uma vez por ano, revisamos contratos, políticas e rotinas. Fora dessa data, mudança de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que afete a operação da empresa é comunicada quando ocorre, com a indicação do que precisa mudar na prática.
A modalidade de honorários é definida em contrato escrito antes do início dos trabalhos, na forma da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Valores são tratados em reunião, nunca em página de internet.
Lei 8.906/94, art. 34, VII
Código de Ética e Disciplina, art. 42, IV, e arts. 35 a 38
Setores em que atuamos na defesa do empregador
Repertório por ramo, sem identificação de partes
Cada ramo de atividade produz um conjunto próprio de pedidos, e entender a rotina operacional do setor orienta a definição do que precisa ser provado.
Por dever de sigilo profissional e por vedação expressa do Código de Ética, não identificamos clientes, adversários nem processos. O que se descreve abaixo é o ramo de atividade, e nada além disso.
- Mineração, siderurgia e cadeia industrial capixaba. turnos ininterruptos de revezamento, insalubridade e periculosidade, terceirização de manutenção, doenças ocupacionais e acidentes
- Construção. insalubridade, periculosidade, altura, subempreitada, responsabilidade do tomador e alta rotatividade em obra
- Tecnologia. formas de contratação, discussão de vínculo e pejotização, jornada de quem trabalha fora do estabelecimento, sobreaviso e teletrabalho
- Comunicação. equipes em ritmo de fechamento, jornadas irregulares, trabalho externo e enquadramento de funções
- Comércio varejista. escalas, trabalho aos domingos e feriados, comissões, quebra de caixa e rotatividade
- Pessoas físicas reclamadas. sócios e empregadores individuais que respondem a reclamação em nome próprio, inclusive por redirecionamento na execução
CLT, art. 899, §9º
Lei Complementar 123/2006
Da pequena à grande empresa: o que muda no método
O rito é o mesmo; a estrutura do cliente, não
O rito processual não distingue porte. A forma de atender, sim. O que muda é quem decide, com que velocidade, e quanta estrutura existe do outro lado da mesa.
Na empresa pequena, o interlocutor costuma ser o próprio dono, e um único processo pesa no caixa. O trabalho se concentra em organizar a documentação que nunca foi organizada e em decidir cedo, com informação, entre sustentar a tese e compor. Vale registrar um dado objetivo: o depósito recursal é reduzido pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Na empresa média, existe RH estruturado e não existe departamento jurídico. O escritório passa a ocupar essa função na matéria trabalhista: rotina de consulta, parecer escrito antes da decisão, treinamento de gestores e acompanhamento da carteira. A prioridade é padronizar a admissão, a jornada e o desligamento, porque é ali que o passivo se repete.
Na empresa grande, existe jurídico interno e o escritório entra como banca externa. O foco muda para padronização de tese entre processos semelhantes, controle de prazo, relatório em formato que o jurídico leve à diretoria e à auditoria, e articulação entre o contencioso de massa e as decisões de política de pessoal que o originam.
Em qualquer porte, a pergunta inicial é a mesma: quais documentos existem, quem os produz e onde eles estão guardados.
- Pequena empresa: decisão com o dono, organização documental do zero, escolha consciente entre defender e compor, depósito recursal reduzido por lei
- Média empresa: rotina de consulta com o RH, parecer prévio às decisões de pessoal, treinamento de gestores, padronização de admissão e desligamento
- Grande empresa: interface com o jurídico interno, tese padronizada por família de processos, relatório de carteira para provisão e auditoria, revisão das políticas que geram o litígio
Perguntas frequentes de quem defende a empresa
As respostas abaixo são informativas e gerais. Cada caso depende dos documentos, da prova disponível e do que foi efetivamente pedido na inicial.
A notificação chegou. Qual é o primeiro passo?
Monte a pasta do empregado no mesmo dia: contrato e aditivos, ficha de registro, controles de jornada de todo o período pedido, recibos, TRCT, guias de FGTS, ASO e ficha de EPI. Em paralelo, confirme quem tem poderes para assinar a procuração e separe o contrato social ou a ata de eleição da diretoria. O prazo corre da entrega da notificação.
O preposto precisa ser empregado da empresa?
Não. O art. 843, §3º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, dispensa o vínculo. O que a lei exige é conhecimento dos fatos, porque as declarações do preposto obrigam a empresa. Por isso a preparação prévia faz parte do trabalho de defesa.
Dá para fazer acordo depois da sentença?
Sim. O art. 764, §3º, da CLT admite composição a qualquer tempo, mesmo encerrada a fase conciliatória. Existe ainda a homologação de acordo extrajudicial, apresentada em petição conjunta, com advogados distintos para cada parte, na forma do art. 855-B da CLT.
Quanto tempo dura uma reclamação trabalhista?
Depende da vara, da complexidade da prova, da necessidade de perícia e dos recursos interpostos. A Constituição assegura duração razoável do processo, no art. 5º, LXXVIII, mas não fixa prazo, e nenhum advogado pode prometer um. O que informamos é a fase atual, o próximo ato e o que depende da empresa para que ele ocorra.
Atendimento
Somente com hora marcada
Para tratar de defesa ou de assessoria trabalhista, agende pelo WhatsApp (27) 99623-9494 ou pelo e-mail contato@gomesadvs.com.br. O atendimento é feito exclusivamente com hora marcada, presencial ou por videoconferência.
Escritório: Rua General Osório, 83, Sala 703, Centro, Vitória (ES), CEP 29010-911.
Se a notificação já chegou, informe a data de entrega e a data da audiência no primeiro contato. São essas duas datas que organizam todo o resto.
Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Esta página não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica sobre caso concreto.